segunda-feira, dezembro 04, 2006

A minha opinião sobre o aborto é:

Caros amigos, depois do comunicado do Presidente da Republica, Aníbal Cavaco Silva, ao referendo sobre o aborto, ou a “interrupção voluntária da gravidez” como gostam de lhe chamar, decidi informar-me legalmente e comentar os pontos do Código Penal para tentar esclarecer algumas pessoas que já me questionaram sobre o tema.

A pergunta é: “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”

Não sei se têm paciência para ler, mas aqui fica para os interessados a opinião de uma pessoa que respeita todas as opiniões, concordando apenas com esta.

CAPÍTULO II
Dos crimes contra a vida intra-uterina

Artigo 140º
Aborto

1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. (Bom isto é lógico, o que seria…)

2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos. (Até devia ser punido com mais anos. Os médicos, enfermeiros e auxiliares de saúde, não sei se é do conhecimento geral, fazem um juramento de salvação da vida humana sem excepção, logo deveriam deixar de fazer abortos, é “ilógico” e o pior é que cientificamente está provado que a há vida desde o inicio)

3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos. (Concordo plenamente, mas tenho uma opinião muito fundamentada relativamente a este assunto, mas explano mais adiante, nos outros pontos à frente)

Artigo 141º
Aborto agravado

1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço. (Claro, se é considerado crime, então tem toda a lógica que assim seja, mas se a opção foi tomada pela mulher então também ela deve ser punida e talvez o namorado ou marido ou a “curte” da mulher também, pelo simples facto de permitir o aborto. Vivemos na sociedade da desresponsabilização, se uma pessoa vai para a cama, faz amor, sexo, o que seja, com outra e não se previne antecipadamente (o que também condeno) tem obviamente que se responsabilizar pelos actos cometidos, infelizmente cada vez se vê menos isto.)

2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.

Artigo 142º
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; (Se não houver esperanças de vida para a criança, então até concordo, mas se há possibilidades da criança nascer e desenvolver-se eficiente ou deficientemente, então não posso concordar, mais vale salvar uma vida que está no seu inicio, que uma em fase de maturidade, na minha opinião)

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez; (sublinho o que escrevi na anterior)

c) (*) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; (Concordo plenamente, excepto no caso de grave doença e malformação congénita. Então quer dizer que a mulher pode abortar se, previsivelmente, o filho nascer deficiente! Sim senhor, muito bem, mas então uma mulher que vá a passear o seu bebé de digamos 4 anos, num carrinho de bebés e atravessar uma rua e por azar vier um camião em excesso de velocidade e atropelar o bebé, deixando-o com danos irreparáveis, quer físicos quer mentais, pode igualmente a sua mãe enviá-lo para “abate”? Se eu tiver um filho, e se lhe acontecer alguma desgraça durante o seu crescimento, seja ficar sem um braço ou uma perna, seja ficar paraplégico ou ter um esgotamento irreversível, não vou deixar de o amar, não vou deixar de lhe tentar proporcionar toda a felicidade do mundo. Como é que, por saber em antemão, ou “ecografícamente como dizem, que o meu bebé vai nascer deficiente, como é que lhe posso negar o direito à felicidade e ao amor? Só um grande egoísta que pensa no sacrifício que seria criar um “ser” destes o faria. Dá trabalho, pois dá, todos os filhos dão. Talvez dê menos que um filho que se meta na droga)

d) (*) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas. (Devo começar por dizer que defendo a vida humana sobre todas as coisas por isso, a meu ver e nunca tendo passado pela experiência, só vou supor o que faria no caso duma filha minha ser violada. Em primeiro lugar capava o sacana que lhe tinha feito uma coisa dessas, depois batia-lhe e fazia-lhe todo o tipo de maldades que pudesse, menos matá-lo. Em segundo, a decisão nunca seria minha, mas, pediria à minha filha que tivesse a criança. Se ela não conseguisse suportar a dor de ter que conviver com uma criança fruto de maus tratos sofridos e violação, eu próprio tentaria “adoptá-la” e criá-la como se de um filho se tratasse, com todo o amor. Em último caso, se eu próprio não conseguisse aguentar esse sofrimento, pediria à minha filha que a pusesse no mundo e o entregasse a uma instituição de acolhimento de crianças para adopção. Acham mau?! Eu não! Nem todas as instituições são como a Casa Pia e de alguma forma estaria a dar a essa criança a oportunidade de ser feliz um dia (talvez não no principio da sua vida, por ser “abandonado”, mas quando tivesse idade para casar e ter filhos e aí sim, ser feliz em família, o que ele nunca teria tido em criança)).

2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

3 - O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou

b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

(*) Redacção da Lei nº 90/97, de 30-07

Aqui fica a minha opinião de cidadão consciente e não influenciado por tendências partidárias, apesar de me considerar uma pessoa de direita, nem religiosas, apesar de ser católico, apostólico, romano. Esta é a opinião duma pessoa que adora a vida e que a defende acima de tudo. Para esta análise, tentei abstrair-me da minha religião (sabendo que totalmente é sempre impossível dado que inconscientemente estou marcado pela mesma) e pensar logicamente sobre este assunto que tanta polémica levanta. Não é uma questão religiosa ou partidária, é uma questão humana e científica (já que está provado que desde muito cedo são emitidas ondas cerebrais pelo feto)
Saiba-se que estou totalmente contra a actual lei da interrupção voluntária da gravidez, mas para a alterar para pior, ainda mais contra estou. Não é a lei que está errada, a actual, são todas as que possibilitem a desresponsabilização da sociedade em que vivemos. Começamos pelo aborto e qualquer dia as pessoas andam armadas (legalmente) de pistola em punho, porque têm medo que lhes façam mal e aí voltamos aos tempos dos cowboys, Portugal vira Faroeste. O medo destrói as sociedades. Mas tentar combater esse medo com violências acho igualmente mau. O cidadão tem que se responsabilizar pelos seus actos. Sempre, em todas e quaisquer situações. Se há fecundação, tem que haver nascimento. O aborto, não é um método anti conceptivo. É um crime e crime deverá continuar. Por mais que um crime se realize, não é motivo para o descriminalizarmos. Vejamos, se as burlas fiscais são proibidas, por mais que aconteçam, deverão continuar a ser consideradas crime. Logo, com o aborto passa-se o mesmo, por se realizarem cada vez mais abortos ilegais, não deve a sociedade abstrair-se desse facto e passar a considerá-lo como “não crime”, porque coitadinhas das mulheres que o fazem sem condições nenhumas. Se ficaram à espera de bebé, então tenham o filho ou habilitem-se às consequências do aborto.

Caso surjam duvidas, basta perguntarem que eu respondo.



tomás pimenta da gama